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Produtos · Benefício negado

O INSS negou. O que dá para fazer, e em quanto tempo

· 6 min de leitura · Direito Previdenciário

Ler a carta de indeferimento, entender qual requisito o INSS considerou não cumprido e escolher entre recurso administrativo e via judicial, dentro do prazo de 30 dias.

Benefício negado quase nunca significa que o direito não existe. Na maior parte das vezes significa que faltou prova de um requisito, ou que o requisito escolhido não era o que se encaixava no caso. A diferença entre as duas coisas está escrita na carta que o INSS mandou, e quase ninguém lê essa carta até o fim.

Passo 1: achar o motivo, não o resultado

Entre no Meu INSS, abra o pedido e baixe a carta de indeferimento. Ela traz uma frase curta com o motivo. As mais comuns são estas quatro, e cada uma pede uma coisa diferente:

  • Não cumprimento de carência: faltam contribuições. Vale conferir o CNIS, porque período de trabalho registrado que não aparece no extrato é problema de cadastro, não de direito.
  • Perda da qualidade de segurado: você parou de contribuir e o prazo de proteção acabou antes do fato. Aqui a data em que a incapacidade ou o evento começou muda tudo.
  • Parecer médico contrário: a perícia não reconheceu incapacidade. É o caso em que laudo, exame e histórico de tratamento pesam mais do que qualquer argumento.
  • Falta de comprovação de atividade rural ou de renda: o pedido caiu por prova, não por mérito. Documento do período resolve.

Passo 2: o prazo de 30 dias

Da ciência da decisão contam 30 dias para apresentar recurso à Junta de Recursos. É a via administrativa, feita pelo próprio Meu INSS, e não exige processo judicial nem advogado constituído.

Atenção

Perder esse prazo não fecha a porta, porque o caso ainda pode ir ao Judiciário e o direito ao benefício em si não prescreve. O que prescreve são as parcelas: as vencidas há mais de 5 anos não são mais pagas. Cada mês parado é um mês que, lá na frente, sai da conta do atrasado.

Passo 3: recurso ou ação

Quando a negativa foi por prova que existe e não foi apresentada, o recurso administrativo costuma ser o caminho mais curto: junta-se o documento e o próprio INSS revê. Quando a negativa foi por interpretação, por perícia, ou quando o mesmo motivo já foi enfrentado e mantido, a discussão tende a ser judicial, porque é lá que existe perícia por profissional nomeado pelo juízo e não pelo próprio INSS.

Não há regra automática. O que decide é o motivo escrito na carta, e por isso ele é o passo 1.

O que juntar antes de qualquer um dos dois

  • A carta de indeferimento, completa
  • O extrato do CNIS, que sai no próprio Meu INSS
  • Laudos, exames e receituários, em ordem de data, quando o caso for de incapacidade
  • Comprovante do CadÚnico atualizado, quando o pedido for de BPC
  • Documento do período rural em nome próprio ou do grupo familiar, quando for aposentadoria rural

Prazo de recurso: Decreto 3.048/1999, art. 305. Prescrição das parcelas: Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único. Carência e suas dispensas: Lei 8.213/1991, arts. 25 e 26. Qualidade de segurado: Lei 8.213/1991, art. 15.

Base legal

  • Lei 8.213/1991, arts. 15, 25, 26 e 103
  • Decreto 3.048/1999, art. 305

Este texto é informativo e descreve o que a lei prevê em situações gerais. Não é análise do seu caso, e caso concreto depende de documento e de circunstância. Conteúdo publicado de acordo com o art. 4º do Provimento 205/2021 da OAB.