Pular para o conteúdo

Produtos · Rescisão

Como conferir se a sua rescisão veio certa

· 7 min de leitura · Direito do Trabalho

As seis verbas que precisam estar no termo de rescisão, o que cada uma significa e como conferir uma por uma com o holerite na mão.

Quase ninguém confere a rescisão. O papel chega com uma dezena de linhas, um valor no fim, e a pessoa assina porque precisa do dinheiro e porque não sabe o que cada linha deveria dizer. Este texto é para conferir sozinho, antes de assinar ou depois de ter assinado, que também dá tempo.

A conta muda conforme o contrato terminou. Aqui vale a saída mais comum, a demissão sem justa causa, que é a que dá direito a tudo. Se a sua saída foi outra, a lista encolhe, e o segundo bloco explica como.

As seis linhas que precisam estar lá

  1. 01

    Saldo de salário

    Os dias trabalhados no mês da saída. Divida o salário por 30 e multiplique pelos dias que você efetivamente trabalhou, incluindo o dia da demissão.

  2. 02

    Aviso prévio

    São 30 dias, mais 3 dias por ano completo na empresa, até o teto de 90. Quem tem 5 anos de casa tem 45 dias de aviso, não 30. É a linha que mais aparece calculada a menos.

  3. 03

    13º proporcional

    Um doze avos do salário por mês trabalhado no ano. Mês com 15 dias ou mais conta inteiro. O aviso prévio indenizado também conta para essa proporção.

  4. 04

    Férias, vencidas e proporcionais

    As vencidas são o período completo que você não gozou. As proporcionais seguem a mesma regra de um doze avos por mês. As duas somam um terço a mais, que é o terço constitucional, e ele precisa aparecer.

  5. 05

    FGTS e a multa de 40%

    O extrato do FGTS mostra o saldo. A multa é 40% sobre o total depositado no contrato inteiro, e não sobre o saldo atual: se você sacou antes, o valor sacado continua entrando na base da multa.

  6. 06

    Guias do seguro-desemprego

    Não é dinheiro no termo, é documento. Sem a guia entregue, o benefício não é requerido, e ele tem prazo.

Atenção

A base de cálculo de todas essas linhas não é só o salário fixo. Se você recebia hora extra com habitualidade, adicional noturno, insalubridade, periculosidade ou comissão, isso integra o salário e sobe a conta inteira. É o erro mais caro e o mais comum, porque não aparece como linha errada: aparece como linha certa sobre uma base menor.

Se a saída não foi demissão sem justa causa

  • Pedido de demissão: saem o aviso prévio pago pela empresa, a multa de 40% e o seguro-desemprego. Ficam saldo, 13º proporcional e férias com o terço.
  • Acordo entre as partes: metade do aviso, metade da multa, ou seja 20%, saque de até 80% do FGTS e nenhum seguro-desemprego. As demais verbas ficam inteiras.
  • Justa causa: restam saldo de salário e férias vencidas com o terço. É a saída mais dura, e também a que mais se discute, porque a falta precisa ser grave, provada pela empresa e punida logo depois de descoberta.

Os prazos que estão correndo

A empresa tem 10 dias contados do fim do contrato para pagar as verbas e entregar os documentos. Atrasou, deve uma multa equivalente a um salário, além do que já devia.

Do seu lado, o prazo é de 2 anos contados do fim do contrato para levar a discussão à Justiça, e a ação alcança os últimos 5 anos trabalhados. Sair há 1 ano e 11 meses ainda permite discutir. Sair há 2 anos e 1 mês, não. Conferir a data do desligamento é o primeiro passo, antes de conferir qualquer conta.

O que fazer com o resultado

Se as seis linhas estão lá e as contas fecham, está certo, e não há caso. Se alguma linha falta, se o aviso prévio ignorou o tempo de casa, ou se a base de cálculo desprezou o que você recebia todo mês além do salário, existe diferença a discutir. Assinar o termo não impede nada disso: quitação de verba paga não é quitação do que não foi pago.

Aviso prévio proporcional: Lei 12.506/2011. Prazo de pagamento e multa: CLT, art. 477, §§ 6º e 8º. Terço de férias: CF, art. 7º, XVII. Multa do FGTS: Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º. Acordo: CLT, art. 484-A. Justa causa: CLT, art. 482. Prescrição: CF, art. 7º, XXIX.

Base legal

  • CLT, arts. 477, 482 e 484-A
  • Lei 12.506/2011
  • Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º
  • CF, art. 7º, XVII e XXIX

Este texto é informativo e descreve o que a lei prevê em situações gerais. Não é análise do seu caso, e caso concreto depende de documento e de circunstância. Conteúdo publicado de acordo com o art. 4º do Provimento 205/2021 da OAB.