O benefício de um salário mínimo para pessoa com deficiência e para quem tem 65 anos ou mais, o critério de renda da família e as diferenças em relação à aposentadoria.
O BPC é um salário mínimo por mês, pago pelo INSS, a quem preenche os requisitos da Lei Orgânica da Assistência Social. Ele não é aposentadoria e não depende de nunca ter contribuído. É a primeira confusão a desfazer, porque ela muda o que se pede e o que se espera.
As duas portas
- Pessoa com deficiência, de qualquer idade, com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, com efeito por pelo menos 2 anos, que junto com barreiras obstrua a participação plena na sociedade em igualdade de condições
- Pessoa idosa, a partir de 65 anos completos, homem ou mulher
As duas portas exigem a mesma coisa do lado do dinheiro: renda mensal por pessoa da família inferior a um quarto do salário mínimo, e inscrição no CadÚnico, atualizada.
O que o BPC não é
- Não gera 13º salário
- Não deixa pensão por morte para os dependentes
- Não pode ser acumulado com outro benefício da seguridade social, salvo assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória
- É revisto a cada 2 anos, e a renda da casa é reavaliada nessa revisão
O que costuma derrubar
- 01
A conta da renda feita errado
Nem tudo que entra na casa entra na conta. O BPC já recebido por outro idoso da mesma família não conta, e é um ponto aplicado errado com frequência no pedido feito sozinho pelo aplicativo.
- 02
CadÚnico desatualizado
Cadastro velho, endereço antigo ou composição familiar diferente da real fazem o pedido cair antes mesmo da análise. Atualizar no CRAS do município resolve, e é o primeiro lugar para onde ir.
- 03
A avaliação como se fosse perícia de auxílio-doença
No BPC a avaliação é médica e social, e o que se examina não é só a doença: é o impedimento de longo prazo somado às barreiras que ele encontra. Laudo que descreve só o diagnóstico, sem descrever a limitação na vida diária, não conta essa história.
Atenção
Negado, o pedido admite recurso à Junta de Recursos em 30 dias contados da ciência, e depois disso a via judicial. Vale ler a carta de indeferimento antes de escolher: ela diz qual dos requisitos o INSS considerou não cumprido, e é isso que precisa ser provado.
Requisitos e critério de renda: Lei 8.742/1993, art. 20. Revisão bienal: Lei 8.742/1993, art. 21. Idade de 65 anos: Lei 10.741/2003, art. 34. Prazo de recurso: Decreto 3.048/1999, art. 305.
Base legal
- Lei 8.742/1993 (LOAS), arts. 20 e 21
- Lei 10.741/2003, art. 34
- Decreto 3.048/1999, art. 305
Este texto é informativo e descreve o que a lei prevê em situações gerais. Não é análise do seu caso, e caso concreto depende de documento e de circunstância. Conteúdo publicado de acordo com o art. 4º do Provimento 205/2021 da OAB.