Idade, tempo de atividade e, sobretudo, quais documentos o INSS aceita como início de prova material do trabalho no campo.
Quem trabalhou a vida inteira no campo em regime de economia familiar costuma ouvir que não tem direito porque nunca contribuiu. Não é isso que a lei diz. O segurado especial não precisa ter recolhido contribuição em dinheiro, e a aposentadoria por idade rural existe justamente para essa situação.
Os requisitos
- Mulher: 55 anos de idade. Homem: 60 anos. São cinco anos a menos que a regra urbana
- 15 anos de efetivo exercício de atividade rural, ainda que em períodos descontínuos
- Alcança o segurado especial, que produz em regime de economia familiar, e também o empregado e o contribuinte individual rurais
A idade é fácil de provar. O tempo de roça é o que derruba o pedido, e é sobre isso que vale gastar o resto deste texto.
O que o INSS chama de início de prova material
A comprovação começa por uma autodeclaração, que o INSS confere contra bases de dados. Ela sozinha não basta: precisa vir amparada por documento do período. A lei chama isso de início de prova material, e o entendimento firme dos tribunais é que prova exclusivamente de testemunha não sustenta o pedido.
O que costuma servir, e que na maioria das casas está guardado numa caixa:
- Nota fiscal de produtor rural, em nome próprio ou do grupo familiar
- Bloco de produtor e comprovantes de venda de leite, café, milho ou gado
- Contrato de parceria, arrendamento ou comodato de terra
- ITR, escritura, matrícula do imóvel rural ou declaração do sindicato de trabalhadores rurais
- Certidão de casamento ou de nascimento de filho em que a profissão aparece como lavrador, produtor ou agricultor
- Ficha de matrícula escolar dos filhos em escola da zona rural
- Ficha de atendimento em posto de saúde da zona rural, carteira de vacinação, título de eleitor com zona rural
- Registro em cooperativa, em associação de produtores ou em programa como o Pronaf
Atenção
Documento em nome do marido, da esposa ou dos pais aproveita ao grupo familiar, porque o regime de economia familiar é justamente o trabalho conjunto da casa. É a informação que mais falta a quem acha que não tem nada, quando na verdade tem tudo em nome de outra pessoa.
O que costuma derrubar
- Vínculo urbano no meio do período, que interrompe a contagem e precisa ser explicado
- Documento só do começo e só do fim, sem nada no meio, quando o período é longo
- Área muito acima do que a lei considera regime de economia familiar
- Renda de outra origem na família, que descaracteriza a dependência do trabalho no campo
Nenhum desses pontos é sentença. Todos são discutíveis, e vários já têm entendimento consolidado a favor do trabalhador. Mas todos precisam ser enfrentados com documento, e é por isso que a caixa de papéis vale mais do que qualquer argumento.
Idade rural: CF, art. 201, § 7º, II. Segurado especial e comprovação: Lei 8.213/1991, arts. 11, VII, 48, §§ 1º e 2º, e 106. Autodeclaração: Lei 8.213/1991, art. 38-B.
Base legal
- CF, art. 201, § 7º, II
- Lei 8.213/1991, arts. 11, 38-B, 48 e 106
Este texto é informativo e descreve o que a lei prevê em situações gerais. Não é análise do seu caso, e caso concreto depende de documento e de circunstância. Conteúdo publicado de acordo com o art. 4º do Provimento 205/2021 da OAB.